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Artigo 90.ºAutorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2023
1 -É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:
a)Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada;
b)Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional;
c)Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da economia e da modernização administrativa; ou
d)Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o País.
2 -O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2017

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2012

Até: 28/08/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2007

Até: 09/08/2012