1 -Os funcionários parlamentares não podem:
a)Prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à apreciação ou decisão dos órgãos ou serviços da Assembleia da República;
b)Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham ou tenham participado;
c)Exercer o mandato judicial nas acções civis, em qualquer foro, contra a Assembleia da República.
2 -É equiparado ao interesse do funcionário parlamentar, definido nos termos do número anterior, o interesse:
3 -Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os funcionários parlamentares devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os actos ou celebrados os contratos referidos no n.º 1, a existência das situações referidas no número anterior.