1 -A menção obtida na avaliação de desempenho bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de situações de cedência de interesse público e de mobilidade interna do funcionário parlamentar reportam-se à respectiva situação de origem.
2 -No caso previsto no artigo anterior, a avaliação de desempenho e o tempo de serviço contam-se na categoria em que a consolidação teve lugar.