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Artigo 73.ºEfeitos das faltas justificadas

Vigente desde: 20/05/2011
1 -As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do funcionário parlamentar, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Os funcionários parlamentares inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), até à regulamentação do regime de protecção social convergente, estão sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis em matéria relativa aos efeitos das faltas por doença.
3 -Os funcionários parlamentares beneficiários do regime da segurança social perdem a remuneração no caso de faltas por motivo de doença, tendo direito a receber, pela segurança social, uma prestação social substitutiva do rendimento de trabalho.
4 -Quando o trabalhador seja contratado a termo resolutivo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º, se o impedimento se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do trabalho por impedimento prolongado.
5 -No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 67.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o funcionário parlamentar faltar dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

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