Saltar para o conteudo principal

Artigo 76.ºDispensas

Vigente desde: 20/05/2011
1 -Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde.
2 -As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2011