1 -O secretário-geral pode conceder aos funcionários parlamentares, a pedido destes, licenças sem remuneração, por interesse dos próprios.
2 -Os critérios de tempo de serviço mínimo, duração e periodicidade das licenças a que se refere o n.º 1 serão definidos pelo Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.
3 -Os funcionários parlamentares podem ainda requerer licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, ou de formação profissional, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do seu início.
4 -Pode ser recusada a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a)Quando ao funcionário parlamentar tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para fim idêntico, nos últimos 24 meses;
b)Sempre que a antiguidade do funcionário parlamentar na Assembleia da República seja inferior a cinco anos;
c)Quando o funcionário parlamentar não tenha requerido a licença com a antecedência fixada no n.º 3;
d)Tratando-se de funcionários titulares de cargos dirigentes ou integrados na carreira de assessor parlamentar, quando, neste último caso, não seja possível a sua substituição durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento dos serviços.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se de longa duração a licença igual ou superior a 180 dias.
6 -Pode ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
7 -Pode ainda ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro por período superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
8 -As licenças previstas nos n.os 6 e 7 deste artigo são concedidas pelo secretário-geral, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, devendo ser feita prova, quer no pedido de concessão quer no de regresso, no caso da licença prevista no n.º 6, da sua situação face ao organismo internacional, mediante documento comprovativo a emitir pelo mesmo.
9 -Até à deliberação do Conselho de Administração a que se refere o n.º 2, mantêm-se em vigor os critérios para concessão de licenças sem remuneração definidos, em 5 de Março de 1997, por aquele órgão.