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Artigo 81.ºLicença sem perda de remuneração

Vigente desde: 20/05/2011
1 -Durante o período de hospitalização ou em caso de acidente ou de doença grave de filho menor de 12 anos ou maior de 12 anos com deficiência, o funcionário parlamentar pode requerer uma licença sem perda de remuneração, até ao máximo de 90 dias.
2 -A atribuição da licença prevista no número anterior depende do funcionário parlamentar:
a)Fazer prova de que o outro progenitor não exerce os direitos previstos nesta matéria na lei geral;
b)Fazer prova, em caso de filho maior de 12 anos, com deficiência, de que este faz parte do seu agregado familiar.
3 -Esta licença só pode ocorrer uma vez, sem prejuízo de o funcionário parlamentar poder requerer uma licença prevista no n.º 1 do artigo 79.º

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