Na vigência da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e das demais disposições aplicáveis em matéria de contenção orçamental, do presente Estatuto não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia da República.
Artigo 2.º — Observância de contenção orçamental
Vigente desde: 20/05/2011
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