1 -O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade.
2 -O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º
3 -A remessa para os meios judiciais comuns prevista no n.º 1 pode ter lugar a requerimento de qualquer interessado.
4 -Da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação da decisão, o qual deve incluir a alegação do recorrente.
5 -O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, aplicando-se o regime da responsabilidade por litigância de má-fé previsto no Código de Processo Civil.
6 -O notário pode autorizar, a requerimento das partes principais, o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando:
a)Ocorra demora injustificada na propositura ou julgamento da causa prejudicial;
b)A viabilidade da causa prejudicial se afigure reduzida; ou
c)Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
7 -Realizada a partilha nos termos do número anterior, são observados os atos previstos no artigo 68.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
8 -Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que a conferência de interessados deveria ter sido convocada até ao nascimento do interessado.