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Artigo 22.ºNomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça de casal

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Para designar o cabeça de casal, o notário pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, defere-o a quem couber.
2 -O cabeça de casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na partilha.
3 -A substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal designado constituem incidentes do processo de inventário.
4 -Sendo impugnada a legitimidade do cabeça de casal, ou requerida a escusa ou a remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça de casal designado, até ser decidido o incidente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2013