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Artigo 24.ºDeclarações do cabeça de casal

Vigente desde: 05/03/2013
1 -Ao ser citado, o cabeça de casal é advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.
2 -Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça de casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, nas quais deve constar:
a)A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;
b)A identificação dos interessados diretos na partilha;
c)Quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respetivas residências atuais e locais de trabalho;
d)Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
3 -No ato de declarações, o cabeça de casal apresenta os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que devem figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença.
4 -Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça de casal justifica a falta e pede, fundamentadamente, a concessão de prazo para os fornecer.
5 -São considerados habilitados como tal os herdeiros que tiverem sido indicados pelo cabeça de casal, desde que:
6 -Caso seja apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o disposto no presente artigo.

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