1 -Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 -Se o legatário se opuser, a licitação não tem lugar, mas os herdeiros podem requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
3 -Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respetivo.
4 -Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.