1 -Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 -Sendo a coisa legada indivisível, observa-se o seguinte:
a)Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer a avaliação da coisa legada;
b)Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação da coisa legada.
3 -É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 52.º