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Artigo 4.ºDever de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2008
1 -O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 -O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
3 -Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2008

Lei n.º 12/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/07/1996

Até: 26/02/2008