Saltar para o conteudo principal

Artigo 113.ºRácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital

Vigente desde: 26/03/2015
O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do ativo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das ações ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido ativo, que as instituições de crédito podem deter.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2015