Saltar para o conteudo principal

Artigo 120.ºDeveres de informação

Vigente desde: 26/03/2015
1 -As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nomeadamente para a verificação:
a)Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
b)Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;
c)Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
d)Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
e)Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade;
f)Da sua organização administrativa;
g)Da eficácia dos seus controlos internos;
h)Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
i)Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º
2 -O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
3 -As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspetos mencionados no número anterior.
4 -O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
5 -As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.
6 -Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento.
7 -O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
8 -O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.
9 -As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento.
10 -O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.
11 -O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2015