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Artigo 121.º-ASucursais de países terceiros

Vigente desde: 26/03/2015
1 -As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
2 -O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2015