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Artigo 128.ºApreensão de documentos e valores

Vigente desde: 26/03/2015
1 -No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
2 -Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º

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