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Artigo 13.º-BImputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras

Vigente desde: 26/03/2015
1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a)Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b)A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.
2 -Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
c)Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 -Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 -Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea a) desse número.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 1:
7 -Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 -A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 -A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas, ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.

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Vigente desde: 26/03/2015