Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
Artigo 136.º — Colaboração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Vigente desde: 26/03/2015
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Vigente desde: 26/03/2015