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Artigo 138.ºColaboração com autoridades de supervisão de países terceiros

Vigente desde: 26/03/2015
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º

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Vigente desde: 26/03/2015