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Artigo 138.º-GDeterminação da percentagem de reserva contracíclica

Vigente desde: 26/03/2015
1 -O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica para Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:
a)O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;
b)As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:
i)Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados membros da União Europeia;
ii)As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada;
iii)As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação da reserva contracíclica;
c)Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.
2 -A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0 % e 2,5 % do montante total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, ou múltiplos deste último valor.
3 -Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco.

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