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Artigo 138.º-IDivulgações relativas à reserva contracíclica

Vigente desde: 26/03/2015
1 -O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica através da respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a)A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b)O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;
c)O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;
d)A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
e)Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
f)Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo;
g)Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva fundamentação.
2 -O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados membros da União Europeia.
3 -O Banco de Portugal comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem de reserva contracíclica e as informações indicadas no n.º 1.

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Original

Versão 1

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