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Artigo 138.º-SConcurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII

Vigente desde: 26/03/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou subconsolidado deve ser inferior a 1 % do montante total das posições em risco ou à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado.
2 -Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.

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