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Artigo 144.ºRegime de resolução ou liquidação

Vigente desde: 26/03/2015
a)Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no artigo 145.º-A;
b)Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;
c)Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.

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