1 -O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:
a)As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada do grupo em causa;
b)As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe num Estado membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União Europeia, companhias financeiras mistas-mãe num Estado membro da União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c)As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas;
d)As autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução;
e)Os membros do governo competentes;
f)O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do Estado membro da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de um colégio de resolução;
g)A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais, não dispondo de direito de voto.
2 -As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução, na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO.
3 -Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução.
4 -Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho das seguintes tarefas:
h)Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de financiamento equivalentes noutro Estado membro da União Europeia;
i)Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos do disposto no artigo 145.º-Z;
j)Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;
k)Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.
5 -Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:
6 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado membro da União Europeia.
7 -Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.