1 -Na ausência de um acordo internacional previsto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica-se à cooperação entre o Banco de Portugal e autoridades relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo.
2 -O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os acordos-quadro celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros:
a)As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa-mãe ou uma empresa análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado membro;
b)A autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida uma instituição de crédito que tenha sucursais em Portugal e noutro Estado membro da União Europeia;
c)As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas-mãe ou empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia;
d)As autoridades relevantes dos países terceiros em que está estabelecida alguma sucursal de uma instituição de crédito com filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal.
3 -Os acordos de cooperação celebrados entre o Banco de Portugal e as autoridades relevantes de países terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem dispor sobre as seguintes matérias:
e)Coordenação da comunicação pública em caso de aplicação de medidas de resolução conjuntas;
f)Procedimentos e mecanismos para a troca de informações e cooperação nos termos do disposto nas alíneas anteriores, nomeadamente, se for caso disso, através da criação de grupos de gestão de crises.
4 -Os acordos-quadro previstos no presente artigo não preveem regras ou disposições aplicáveis a instituições de crédito específicas, nem impedem o Banco de Portugal de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
5 -O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos acordos de cooperação por si celebrados nos termos do disposto no presente artigo.