Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adotadas.
Artigo 151.º — Filiais referidas no artigo 18.º
Vigente desde: 26/03/2015
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