1 -O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a)Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
b)Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;
c)Rendimentos da aplicação de recursos;
d)Liberalidades;
e)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
2 -Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 % do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito participantes.
3 -Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 -Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.