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Artigo 201.ºAplicação no espaço

Vigente desde: 26/03/2015
a)Factos praticados em território português;
b)Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais;
c)Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.

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