1 -A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 -Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a)Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
b)Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
f)Intensidade do dolo ou da negligência;
g)Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
h)Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
i)Duração da infração;
j)Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado.
3 -Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
4 -Na determinação da sanção aplicável, tem-se ainda em conta:
5 -(Revogado.)
6 -A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.