a)O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
b)A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
c)A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;
d)A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
e)A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
f)A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
g)A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
h)A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;
i)A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
j)(Revogada.)
l)A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;
m)As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.