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Artigo 213.ºCompetência

Vigente desde: 26/03/2015
1 -A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
2 -Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 -No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/03/2015