1 -A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
2 -Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 -No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.