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Artigo 23.ºCompetência e forma da revogação

Vigente desde: 26/03/2015
1 -A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
3 -O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se mantém até ao início de funções dos liquidatários.
4 -(Revogado.)

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Versão 1

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