Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.º-AArticulação com outros regimes jurídicos

Vigente desde: 26/03/2015
O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2015