O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas económicas e às caixas de crédito agrícola mútuo.
Artigo 29.º — Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo
Vigente desde: 26/03/2015
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