1 -Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 -A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 -A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a)Por decisão do Banco de Portugal que o determine;
b)Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;
c)Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior;
d)Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de crédito e o titular do cargo em causa.