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Artigo 36.ºRequisitos do estabelecimento em país da União Europeia

Vigente desde: 26/03/2015
1 -A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado membro da União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a)País onde se propõe estabelecer a sucursal;
b)Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;
c)Endereço da sucursal no país de acolhimento;
d)Identificação dos gerentes da sucursal.
2 -A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.
3 -A abertura de novos estabelecimentos num Estado membro em que a instituição de crédito já tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º

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