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Artigo 39.ºÂmbito da atividade

Vigente desde: 26/03/2015
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as operações constantes da lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

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