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Artigo 42.º-AFiliais em países terceiros

Vigente desde: 26/03/2015
1 -As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
2 -O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projeto.
3 -A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2015