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Artigo 58.ºAutorização

Vigente desde: 26/03/2015
1 -O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
2 -O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:
a)Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
b)Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal;
c)Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal;
d)Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
e)Declaração de compromisso de que efetuará o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.
3 -A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.
4 -O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1.

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