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Artigo 69.ºRegisto dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

Vigente desde: 26/03/2015
1 -O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º
9 -(Revogado.)

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