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Artigo 72.ºRecusa de registo

Vigente desde: 26/03/2015
a)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
b)Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c)Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d)Quando for manifesta a nulidade do facto;
e)Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.

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Vigente desde: 26/03/2015