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Artigo 76.ºPoderes do Banco de Portugal

Vigente desde: 26/03/2015
1 -O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.
2 -Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º
3 -As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/03/2015