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Artigo 77.º-DIntervenção do Banco de Portugal

Vigente desde: 26/03/2015
1 -O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
a)Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b)Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c)Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada.
2 -Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2015