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Artigo 79.ºExceções ao dever de segredo

Vigente desde: 26/03/2015
1 -Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 -Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
d)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 -(Revogado.)

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