1 -Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, devem ser aplicadas medidas de repartição de encargos através do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
2 -Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em liquidação.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J e no artigo 145.º-AF do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.