Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 88.º — Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 26/03/2015
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Vigente desde: 26/03/2015