1 -Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
2 -Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
a)Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios;
b)A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
c)As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;
d)As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
e)A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.