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Artigo 93.º-AInformação a divulgar

Vigente desde: 26/03/2015
1 -Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:
a)Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de caráter geral adotados em Portugal no domínio prudencial;
b)As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas;
c)Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A;
d)Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do quadro prudencial, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão corretivas tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 116.º-C e das medidas impostas nos termos do título xi;
e)Os critérios gerais e as metodologias adotados para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às instituições investidoras e às instituições patrocinadoras previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
f)Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos referidos na alínea anterior, identificados anualmente.
2 -A divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adotados pelas autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia.
3 -As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia e regularmente atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.
4 -Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, divulga as seguintes informações:
5 -Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, divulga as seguintes informações:

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